- LIMITE DE VALORES E BENS PERMITIDOS PARA TRANSPORTES PELOS VIAJANTES
- ISENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BAGAGEM
- ITENS NÃO PERMITIDOS COMO BAGAGEM
- ITENS PROIBIDOS COMO BAGAGEM
- CONDIÇÕES E LIMITES PARA COMPRA EM DUTY FREE SHOPS
- BAGAGEM ACOMPANHADA - procedimento de chegada ao Brasil
- BAGAGEM DESACOMPANHADA - procedimento de chegada ao Brasil
- BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL QUE PERMANECEU NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO
- ESTRANGEIRO VIAJANDO PARA PERMANECER NO BRASIL
- INTEGRANTES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARESDE CARÁTER PERMANENTE NO BRASIL
PERGUNTAS FREQUENTES
CONCEITO DE BAGAGEM
1) Quais os bens que
não podem ser trazidos como bagagem?
-
Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos
aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa
delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e
caiaques).
-
As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes
esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como
bagagem.
-
Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de
brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e
acessórios para veículos.
2) O viajante poderá
trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para
reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e
aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes?
-
Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios,
assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal
do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e
por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes
sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites
quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010,
regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
-
Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados
como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som
automotivo.
3) O que se entende
por bens de uso ou consumo pessoal?
-
Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais
bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis
com as circunstâncias da viagem.
Cabe
esclarecer que são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles que o
viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da
viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a
atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos
máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim
entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado,
ou um projetor de vídeo) e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Uma
máquina fotográfica (ainda que possua função “filmadora”), um relógio de pulso,
um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de
áudio/vídeo portátil, ou pen drive, usados (ver pergunta 1.12), por exemplo,
estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.
4) Qual a diferença
entre bens de viajante, bagagem e bens de uso ou consumo pessoal?
-
Um viajante pode trazer para o País quaisquer bens permitidos, incluídos ou não
no conceito de bagagem. Caso traga, por exemplo, peças de veículos (excluídas
do conceito), pode importá-las mediante um despacho comum de importação. Os
bens de uso ou consumo pessoal correspondem a uma parcela de bagagem isenta de
tributação. Ver figura a seguir.
5) Qual
a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação?
– O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque,
devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos
eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação
de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a
8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)
– O despacho de importação comum, em regra, não é imediato,
e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e
sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas
SRF nº 611/2006 e 680/2006).
6) Aparelhos de ar condicionado, luminárias,
torneiras, rolos de arame farpado, eletrodomésticos, estátuas e objetos de
decoração, instrumentos musicais, e materiais de uso profissional podem ser
enquadrados no conceito de bagagem?
- Sim,
desde que não revelem destinação comercial (ex. bens para revenda, caixas registradoras)
ou industrial (ex. bens destinados a processo produtivo). Deve-se alertar
contudo, que há necessidade de autorização de outros órgãos da administração
para a importação de alguns desses bens.
Para
fruírem dos limites de valor para isenção, os bens referidos na pergunta não
podem ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos no art. 7º da Portaria
MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº
1.059/2010.
7) Além
de uma máquina fotográfica, um relógio, e um telefone celular, um viajante pode
trazer sob o conceito de bens de caráter manifestamente pessoal outros bens
usados (por exemplo, um óculos esportivo, uma pulseira de ouro, um par de
brincos e um colar de brilhante)?
- Sim, se
forem compatíveis com as circunstâncias da viagem. A lista de bens contida no §
1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 é exemplificativa.
Cabe
destacar que poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as
circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de
permanência no exterior.
8) Um
músico profissional brasileiro que estiver retornando do exterior após
apresentação regular por ele executada pode trazer, entre os seus bens de
caráter manifestamente pessoal, o equipamento musical usado adquirido no
exterior?
Sim, se
portátil e compatível com as circunstâncias da viagem. Caso o músico tenha
levado seu equipamento para a apresentação no exterior, mas lá tenha adquirido
outros, estes não serão considerados compatíveis com as circunstâncias da
viagem, a menos que se comprove defeito do equipamento originalmente levado.
DESPACHO ADUANEIRO
1) Uma
família de brasileiros retornando do exterior, ao ingressar no território
nacional, poderá declarar o conteúdo da bagagem em uma única Declaração de
Bagagem Acompanhada (DBA)?
- Não. A
DBA é individual e deverá ser preenchida relacionando os bens que pertencem a
cada pessoa maior de 16 anos da família, que a assinará e a entregará à
autoridade aduaneira.
2) O
menor de 16 anos, acompanhado de seu pai precisa apresentar a declaração de
bagagem acompanhada (DBA), quando estiver retornando do exterior?
- Não. O
menor de 16 anos, em princípio, não deverá apresentar a DBA, salvo se portar
bens de declaração obrigatória. Nesse caso deverá preenchê-la em seu nome,
devendo um de seus pais ou o responsável assiná-la.
3) Devo
declarar na DBA um computador pessoal de US$ 700,00 que recebi de presente no
exterior?
- Sim. É
irrelevante se o bem foi adquirido ou recebido a título de presente. Nesse
caso, será tributado à alíquota de 50% do que exceder ao limite de isenção
estabelecido para a via de transporte utilizada.
TRIBUTAÇÃO DE BAGAGEM
1) Como é
a tributação da bagagem?
- os bens de uso e consumo
pessoal, e livros, folhetos e periódicos são isentos de tributos;
- as unidades excedentes aos
limites quantitativos serão armazenadas para despacho comum de importação
(mediante tributação comum, utilizando-se, por exemplo, as alíquotas
constantes da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL para o cálculo do imposto
de importação);
- os bens em quantidades que não excedam aos limites quantitativos serão tributados a uma alíquota única de 50% (Regime de Tributação Especial), aplicada sobre o valor global que exceda o limite estabelecido para a via de transporte (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea ou marítima; e US$ 300,00, para via terrestre, fluvial ou lacustre).
2) Quais
são os limites de isenção aplicáveis aos demais bens integrantes da bagagem,
distintos de livros, folhetos periódicos e bens de uso ou consumo pessoal (via
aérea/marítima)?
– O
limite de valor (US$ 500,00, para viajante que ingresse no País por via aérea
ou marítima) foi mantido. Contudo devem ser observados ainda os seguinte
limites quantitativos:
I -
bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
II -
cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
III -
charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
IV -
fumo: 250 gramas, no total;
V - bens
não relacionados nos itens I a IV (souvenirs e pequenos presentes), de valor
unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais
do que 10 unidades idênticas; e
VI - bens
não relacionados nos incisos I a V: 20 unidades, no total, desde que não haja
mais do que 3 unidades idênticas.
3)
Qual o intervalo de tempo que um viajante pode utilizar os limites de
isenção para bagagem trazida do exterior?
- O
direito à isenção de caráter geral relativa a outros bens distintos de livros,
folhetos, periódicos, e de bens de uso ou consumo pessoal, somente poderá ser
exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de um mês.
- Por
exemplo, se o viajante utilizou a isenção, mesmo que parcialmente, no dia
10/07/2010, somente poderá novamente utilizá-la no dia 10/08/2010. Se o
viajante utilizou a isenção, mesmo que parcialmente, no dia 30/01/2010, somente
poderá novamente utilizá-la no dia 28/02/2010 (em ano bissexto, no dia 29).
4) Qual o
tratamento tributário aplicável no caso de um viajante ingressando no País,
pela via aérea, com os seguintes bens:
- 10 litros de bebida
alcoólica, no valor unitário de US$ 30,00;
- 5 brinquedos iguais, no
valor unitário de US$ 6,00;
- 2 videogames, de valor unitário US$ 300,00.
- Como o
viajante não excedeu nenhum limite quantitativo, será tributado pelo regime
especial (50% do que exceder a US$ 500,00). Considerando-se um total de US$
930,00, e isenção em relação a US$ 500,00, a base tributável é de US$ 430,00 (à
alíquota de 50%), chegando-se ao tributo devido de US$ 215,00, a ser convertido
em reais.
PORTE DE VALORES
1) Estou
viajando para o exterior portando valores em espécie acima de R$ 10.000,00 (ou
o equivalente em outra moeda). O que devo fazer?
-
Apresentar a e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores) por meio da
internet
- Para a
verificação da exatidão da e-DPV, por ocasião da saída de viajante do País,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a)
comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou
instituição credenciada a operar em câmbio no País, em valor igual ou superior
ao declarado;
b)
declaração apresentada à unidade da RFB, quando da entrada no território
nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
c)
comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu
favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na
hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no
País.
2) Estou
retornando do exterior, portando valores em espécie acima de R$ 10.000,00 (ou o
equivalente em outras moedas). O que devo fazer?
-
Apresentar a e-DPV (Declaração Eletrônica de Porte de Valores) por meio da
internet
No
desembarque, o viajante também deverá declarar em campo próprio da DBA se
possui recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante
superior ao referido.
- O
viajante deverá apresentar-se à fiscalização aduaneira nas áreas destinadas à
realização do controle de bens de viajante e declarar ser portador de valores
em espécie, para fins de verificação da correspondência entre os valores
portados e a declaração prestada.
DUTY FREE
1) Quais
os limites para aquisição de bens em loja franca (free shop) de chegada ao
Brasil e qual o tratamento tributário aplicável?
– Nesta
situação, o viajante poderá adquirir bens com isenção até o limite de valor
global de US$ 500,00, sem prejuízo da isenção prevista para os bens trazidos do
exterior como bagagem, observados, ainda, os seguintes limites quantitativos
(IN RFB no 863/2008):
- 24 (vinte e quatro) unidades
de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de 12 (doze) unidades
por tipo de bebida;
- 20 (vinte) maços de
cigarros;
- 25 (vinte e cinco) unidades
de charutos ou cigarrilhas;
- 250 g (duzentos e cinquenta
gramas) de fumo preparado para cachimbo;
- 10 (dez) unidades de artigos
de toucador;
- 3 (três) unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
2) Qual o
tratamento tributário aplicável para bens adquiridos em loja franca (free shop)
de outro país, antes da chegada ao Brasil?
– Estes
bens terão o mesmo tratamento tributário aplicável aos demais bens que o
viajante adquirir no exterior, integrando sua bagagem para todos os efeitos.
3) Qual o
tratamento tributário aplicável para bens adquiridos em loja franca (free shop)
no momento de saída do País, quando a ele retornarem?
– Quando
retornarem ao Brasil estes bens terão o mesmo tratamento tributário aplicável
aos demais bens que o viajante adquirir no exterior, integrando sua bagagem
para todos os efeitos. Apesar de terem sido adquiridos no País, estes bens não
são considerados nacionais ou nacionalizados, pois estavam no País com
suspensão de tributos sob o regime especial de loja franca.
PENALIDADES
1) Quais
as multas aplicáveis no caso de declaração de bagagem acompanhada (DBA) falsa
ou inexata pelo viajante procedente do exterior?
- Em zona
primária (área alfandegada de portos, aeroportos e pontos de fronteira por onde
entrar o viajante), será aplicada multa de cinquenta por cento do valor
excedente ao limite de isenção (prevista no artigo 57 da Lei nº 9.532/1997),
sem prejuízo do pagamento do imposto devido, nos casos de:
- opção indevida do viajante
pelo canal "nada a declarar” (declaração falsa); ou
- indicação incorreta na declaração de bagagem que enseje diferença de tributos a recolher (declaração inexata).
2) Quais
as multas aplicáveis no caso de bens trazidos do exterior por viajante que se
recuse a atender exigências procedimentais aduaneiras?
–
Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (prevista no artigo 107, IV, “c” do
Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003), sem
prejuízo de outras penalidades, nos casos de recusa em atender:
- a solicitação da autoridade
aduaneira para abrir todos os compartimentos do veículo e os volumes que
transporta; ou
- a exigência de se colocar fisicamente em condições que possibilitem a apuração dos fatos, havendo indício de ocultamento de bens junto ao corpo do viajante.
3) Pode
ser aplicada a pena de perdimento a bens trazidos do exterior por viajante?
– Sim. A
pena de perdimento aplica-se a bens trazidos do exterior, entre outros, nos
casos de:
- comprovada a ocultação de
mercadorias;
- ocultação, pelo viajante, do
sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação,
mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de
terceiros;
- importação ou exportação de
mercadoria proibida; ou
- importação ou exportação efetuada sem o pagamento de tributos ou direitos, dolosamente.
– Não é
possível a regularização de bens sujeitos à aplicação da pena de perdimento.